coluna direito Dra. Gilmara

COLUNA: O Regime de Ocupação e a sua regularização

PROVIMENTO TJ/RJ CGJ 87/2022 – Artigo 1.223

A figura da ocupação é direito subjetivo (pessoal), de natureza precária (art. 7º da Lei nº 9636/1998), decorrente de ato administrativo, podendo ser cancelado a qualquer tempo, desde que com base em decisão fundamentada do Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observadas a conveniência e a oportunidade administrativa, em prol do interesse coletivo.

COLUNA: A Desapropriação e o Direito do Cidadão

O instituto da desapropriação é um velho e atual instrumento de consecução dos interesses públicos, trata-se de ato de império de Estado, é a intervenção Estatal de forma supressiva, aquela em o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade existente, em face da necessidade pública, sua incidência pode se dar mediante indenização ou excepcionalmente sem qualquer espécie de pagamento (indenização).

COLUNA: Separação judicial e a conversão em divórcio extrajudicial

Recentemente, procurada para realizar uma conversão de união estável por escritura pública em casamento, constatei que as partes desconheciam a necessidade do divórcio, tendo em vista que uma das partes, ainda se encontrava com o vínculo matrimonial, pois só havia se separado judicialmente. Portanto é importante frisar que só o divórcio é o instrumento competente para desvincular, destituir os laços matrimoniais. 

COLUNA: Fenômenos naturais sazonais

Consequências danosas ao cidadão por omissão do Estado

Todos os anos, na estação chuvosa, diversas regiões metropolitanas do país, são acometidas por inundações, causando graves prejuízos aos seus administrados. Apesar de se tratar de período sazonal de chuvas, ainda assim, sofremos com perdas patrimoniais, impacto social e ambiental, até vidas humanas ceifadas, sem que haja qualquer ação preventiva pela Administração Pública para eliminar ou minimizar esses danos.

COLUNA: Cartórios extrajudiciais e o dever de Integridade

Combate à Corrupção e ao Suborno

É sabido a importância dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais à comunidade, sociedade e ao cidadão. Não há dúvidas acerca da relevância e do impacto desses serviços públicos delegados para as nossas vidas, diga-se, desde o nascimento à morte, temos a ingerência ou melhor dizendo, a necessidade do serviço para atendermos as demandas civis do cotidiano.

Prestação de Contas nos Convênios

Terceiro Setor, convergência de interesses públicos em prol do bem comum

Você, cidadão, sabe o que é um convênio? Sabe qual é a sua dinâmica e o seu papel no contexto social? Pois bem, neste breve insight quero não só desmistificar o que venha ser o instituto do “convênio” na no âmbito da Administração Pública, como também quero sinalizar a importância da prestação de contas deste serviço, com o fito de evitar qualquer espécie de responsabilização de natureza administrativa, civil e criminal de seus gestores.

Saiba, Convênio é o acordo de vontades, ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades públicas ou privadas com interesses convergentes (mesmo interesse ou direção) para a execução de atividades de interesse comum.

Dos Delegatários de Serviços Extrajudiciais

Os serviços notariais e registrais são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Os agentes delegados são particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da Administração Pública, neste caso, o Poder Judiciário.

O ingresso na atividade de notarial e registral se dá por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o §3°, do art. 236, da Constituição Federal de 1988.

Apesar dos serviços notariais e registrais colaborarem com o Poder Público, seus agentes não são considerados servidores públicos, pois não atuam em nome do Estado. A sua remuneração não é paga pelos cofres públicos, mas por usuários do serviço, in casu, cidadãos, através de taxas e emolumentos.

COLUNA: Influenciadores digitais e a relação de consumo

Você sabia que os influenciadores digitais ao divulgarem um produto ou serviço em suas mídias sociais geram relação de consumo? Sabe o que isso significa? Pois bem, neste breve insight quero compartilhar com você a possibilidade de responsabilidade civil dos influenciadores digitais em face de publicidade de produtos ou serviços.

Possibilidade de venda antecipada de bens em inventário

É sabido que com o fato morte ocorre a extinção da personalidade do indivíduo, e assim é gerado o direito de sucessão ou transmissão do conjunto de bens (ativos e passivos) do falecido aos seus herdeiros e legatários. A esse conjunto de bens deixados pelo falecido denominamos de espólio.

 E para que decorra a transmissão ou sucessão dos bens deixados pelo falecido é necessário a abertura de inventário.

O inventário é o instrumento (procedimento) pelo qual os herdeiros alcançam a titularidade dos bens deixados pelo de cujus, após o abatimento de possíveis dívidas, e o recolhimento de impostos, salvo à existência de exceções.   O procedimento é obrigatório e observa o prazo de até 60 dias à contar da data do óbito, e sendo este extemporâneo, à incidência de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto devido, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento) a cada 12 meses até o limite de 40% (quarenta por cento), ou seja, o dever de cautela em face ao prazo para a abertura do inventário, deve ser observado para que não aja perda econômica.