coluna direito Dra. Gilmara

Possibilidade de venda antecipada de bens em inventário

É sabido que com o fato morte ocorre a extinção da personalidade do indivíduo, e assim é gerado o direito de sucessão ou transmissão do conjunto de bens (ativos e passivos) do falecido aos seus herdeiros e legatários. A esse conjunto de bens deixados pelo falecido denominamos de espólio.

 E para que decorra a transmissão ou sucessão dos bens deixados pelo falecido é necessário a abertura de inventário.

O inventário é o instrumento (procedimento) pelo qual os herdeiros alcançam a titularidade dos bens deixados pelo de cujus, após o abatimento de possíveis dívidas, e o recolhimento de impostos, salvo à existência de exceções.   O procedimento é obrigatório e observa o prazo de até 60 dias à contar da data do óbito, e sendo este extemporâneo, à incidência de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto devido, com o acréscimo de mais 10% (dez por cento) a cada 12 meses até o limite de 40% (quarenta por cento), ou seja, o dever de cautela em face ao prazo para a abertura do inventário, deve ser observado para que não aja perda econômica.

A legislação prevê duas espécies de inventário, judicial e extrajudicial, cada qual observa requisitos específicos, porém ambas necessitam obrigatoriamente da contratação de um advogado.

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Em ambas as situações, ou seja, tanto para o inventário judicial ou extrajudicial há previsão legal da possibilidade de venda de bens em inventário, seja para arcar com as despesas relacionadas à manutenção do próprio espólio, ou até mesmo para custear o processo de inventário, ou ainda para cessar possíveis conflitos entre os herdeiros e legatários.

Persistindo a dúvida busque orientação de especialista.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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