coluna direito Dra. Gilmara

“Golpe do Boleto”

Responsabilidade dos Bancos por Falha na segurança de dados sensíveis do consumidor

Em recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se o entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade de instituições financeiras por vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por golpistas (criminosos) para a prática de fraudes como o "golpe do boleto".

A responsabilização das instituições financeiras tem por fundamento o artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

Neste sentido, poderá a vítima de estelionato reaver sua perda econômica em decorrência do modus operandi dos criminosos, que se passam por funcionários do banco, diga-se, dispondo de informações sensíveis do cliente com a instituição bancaria.

Desta forma, o golpista emite o boleto falso para receber indevidamente o pagamento feito pelo cliente.    

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A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466, que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade. O atual entendimento jurisprudencial é de extrema importância para o usuário-consumidor vítima do “golpe do boleto”.

É, importante ressaltar, a aplicabilidade da tese só ocorre para o vazamento de dados sensíveis do usuário-consumidor no que toca a sua relação com a instituição financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, são informações que podem ser obtidas por fontes alternativas, motivo pelo qual não poderia ser imputado ao banco a responsabilidade de tais vazamentos.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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