coluna direito Dra. Gilmara

Inmetro e a importância da fiscalização concorrente com os demais entes da Administração

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criada com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, sendo o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Trata-se de um importante braço na estrutura da administração pública, diante da grandeza que a ciência metrológica representa na vida do cidadão, ainda que muitos de nós não se dê conta de sua aplicabilidade em nosso dia a dia. A metrologia é a ciência das medições, o qual envolve todos os aspectos teóricos e práticos que assegurem a exatidão exigida no processo produtivo, cujo escopo é garantir qualidade de produtos e serviços através da conformação de processos em seu desenvolvimento.

Produto com Defeito

Responsabilidade Solidária dos fornecedores e Subsidiária do comerciante

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seu artigo 12, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, ou seja,  objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O instituto da responsabilidade solidária prevista no CDC representa avanço nas relações consumeristas, em especial ao consumidor, por ser este parte vulnerável na relação. Tal instituto tem por escopo beneficiar o consumidor, no caso de existência de vício ou defeito de produto ou serviço adquirido sem resolução em âmbito administrativo, podendo este buscar em sede judicial a responsabilização contra um ou todos os envolvidos na cadeia de fornecimento para a reparação de seu dano.

Inaplicabilidade de medidas judiciais para o despejo e a desocupação coletiva em face do SARS-COV19-2

A Lei 14.216/2021 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), trata de política pública, pautada no princípio da dignidade humana, instituída, em face dos efeitos da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2.

Tal política tem por escopo o afastamento (suspensão) do cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a lei de locação (Lei nº 8.245/ 1991), para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Processo Administrativo Fiscal

Impossibilidade de Defesa Oral

 

O Processo Administrativo Fiscal (PAF) tem por finalidade o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas. Trata-se, em verdade, de importante instrumento em prol do contribuinte, por ser este eficaz, técnico, gratuito e relativamente rápido para análise de situações e exigências fiscais imposta ao contribuinte.

A Administração Judicante é a que pratica os atos materialmente jurisdicionais do processo administrativo tributário, atua com as características e garantias semelhantes às dos órgãos do Poder Judiciário, distribui-se em 1º e 2º instancias.

O PAF inicia-se por provocação do contribuinte, pautando-se em torno do lançamento, implicando ratificação, anulação ou antecipação, assim, o processo administrativo aproxima-se do processo judicial no que concerne às garantias constitucionais, pois asseguram aos contribuintes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Isenção do imposto de renda aos portadores do vírus HIV assintomáticos

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alterou o entendimento jurisprudencial, até então consolidado, no que toca a taxatividade do rol de doenças graves e incuráveis, dispostos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda para proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia.

Tal entendimento previa a isenção do benefício fiscal sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos da síndrome de imunodeficiência adquirida (sida/aids) para aqueles que detinham o desenvolvimento da doença, mas, não reconheciam os portadores da doença (vírus HIV) assintomáticos, sob o argumento que rol é numerus clausus, ou seja, incabível de interpretação extensiva. 

Cobrança do serviço de água e esgoto prestado ao consumidor

Impossibilidade de cobrança por estimativa

A cobrança do fornecimento de água através de instrumentos de mensuração de consumo é de extrema importância sob a perspectiva do consumo responsável, da preocupação com a redução do desperdício de importante recurso natural, tão essencial para a vida, pois promove o desenvolvimento social e a saúde pública, porém, não pode servir de chancela para cobranças indevidas sem a efetiva mensuração do consumo realizado pelo usuário.

E sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisa o Tema 414, o qual aponta o entendimento da ilegalidade de cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no condomínio edilício, que possui um único hidrômetro, devendo a cobrança observar o consumo real aferido.

Aposentadoria Especial dos Aeroviários e o Direito Adquirido

O profissional aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresas de Transportes Aéreos. Tal classificação profissional compreende diversos serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, cada qual com as suas respectivas características.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário diferenciado, cujo escopo é proteger o segurado (trabalhador) que comprove o efetivo exercício de sua atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. O benefício previdenciário diferenciado, também é aplicado aos portadores de deficiência definidos em lei complementar. A diferenciação desta modalidade de aposentação observa critérios legais para o reconhecimento do direito, tais como carência de 180 contribuições, e tempo mínimo de contribuição, que varia de acordo com o grau da atividade considerada insalubre, assim, 15 anos para o grau máximo, 20 anos (grau médio) e 25 anos (grau mínimo).

Desconto Indevido do Benefício Previdenciário

Responsabilidade objetiva da Autarquia e da instituição Bancária

A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o efetivo dano gerado a terceiro e o nexo de causalidade, sem que aja a necessidade de comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano, a isto denominamos de responsabilidade objetiva do Estado, tratando-se de uma garantia constitucional aos seus administrados, prevista no § 6º do artigo 37 da CF.

A respectiva responsabilidade ora apontada é plenamente aplicável ao INSS, especialmente, nos casos em que há desconto indevido de valores do benefício previdenciário. Tal circunstância, infelizmente, é muito recorrente na vida de aposentados e pensionistas idosos, muitas vezes vulnerabilizados por sua condição, sofrem assédio do mercado financeiro, com oferta de créditos exacerbados, em face a natureza do contrato e a respectiva segurança do negócio, transformando-se em alvos de verdadeiros predadores, tornam-se vítimas de fraudes de toda sorte, especialmente, através de supostos contratos de empréstimos consignados.

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