coluna direito Dra. Gilmara

Dos Delegatários de Serviços Extrajudiciais

Os serviços notariais e registrais são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Os agentes delegados são particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da Administração Pública, neste caso, o Poder Judiciário.

O ingresso na atividade de notarial e registral se dá por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o §3°, do art. 236, da Constituição Federal de 1988.

Apesar dos serviços notariais e registrais colaborarem com o Poder Público, seus agentes não são considerados servidores públicos, pois não atuam em nome do Estado. A sua remuneração não é paga pelos cofres públicos, mas por usuários do serviço, in casu, cidadãos, através de taxas e emolumentos.

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Os serviços públicos por delegação já há muito fazem parte de nosso cotidiano, vemos esta dinâmica de forma corriqueira na utilização de ônibus, aeroportos, serviços de telefonia (fixa e móvel), de energia elétrica, ambos são serviços públicos por delegação, são os denominados concessionários e permissionários de serviços públicos, cada qual com a sua especificidade, como ocorre com os leiloeiros, os tradutores públicos, os notários e registradores, dentre outros.

Os notários e registradores detém a denominação de agentes públicos, por ser esta terminologia mais abrangente para designar aquele que exercita função pública, que segundo classificação do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se de particulares em colaboração com a Administração através de delegação de função ou ofício público.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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