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COLUNA: A Desapropriação e o Direito do Cidadão

O instituto da desapropriação é um velho e atual instrumento de consecução dos interesses públicos, trata-se de ato de império de Estado, é a intervenção Estatal de forma supressiva, aquela em o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade existente, em face da necessidade pública, sua incidência pode se dar mediante indenização ou excepcionalmente sem qualquer espécie de pagamento (indenização).

A desapropriação é o único instrumento de intervenção supressiva na propriedade pelo o ordenamento jurídico brasileiro, é forma de aquisição originaria do bem pelo Estado, haja vista que qualquer ônus fica sub-rogado ao quanto indenizatório (não há transferência).

A competência para dispor do instituto é da União (art.22, inciso II da CRFB/88), ressaltasse que a desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico, sejam bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, privados ou públicos.

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O instituto da desapropriação apresenta algumas modalidades com finalidades distintas, mas sempre em atenção ao interesse público e em observância ao princípio da supremacia do interesse público, seja por: interesse social, por utilidade e necessidade pública, por expropriação de cultivo de plantas psicotrópicas, neste caso, trata-se de competência exclusiva da União, por descumprimento da função social da propriedade rural, também de competência exclusiva da União, e por fim pelo descumprimento da função social da propriedade urbana, esta por competência exclusiva dos Municípios.

Uma vez declarada o interesse social ou a utilidade/necessidade pública pelo ente expropriante, fixa o bem no estado que se encontrar, significa dizer que após a declaração pelo ente público o bem não poderá sofrer melhorias, salvo as benfeitorias necessárias e úteis, esta última dependente de autorização do ente expropriante para fins indenizatório. Assim, adotadas as providências pela Administração para a efetiva expropriação, e não havendo divergência entre as partes (cidadão e Estado) do quantum indenizatório, esta se resolve administrativamente, ou seja, em âmbito extrajudicial, não concordando o particular com o valor ofertado pela administração, este será impelido à manifestar-se em sede de execução judicial, em ação de desapropriação, onde só poderá discutir sobre o quantum indenizatório, e eventualmente vícios processuais. Ou ainda, excepcionalmente, o cidadão, proprietário do bem, poderá contestar o ato de desapropriação em face da efetiva ausência de interesse social ou utilidade/necessidade pública, demonstrando o desvirtuamento do ato pela Administração.

Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento

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