coluna direito Dr. Malone Machado

É Possível Cancelar um Serviço e Não Pagar a Multa?

Essa é uma pergunta frequente quando falamos do cancelamento dos contratos de TV por assinatura, internet e telefone.

Muitas empresas desse segmento costumam conceder algum tipo de desconto no momento da contratação de tais serviços, normalmente pelo período de 12 meses e em contrapartida estabelecem uma multa em caso de rescisão desse contrato durante este período de concessão do desconto. É o que comumente chamamos de “cláusula de fidelidade contratual”.

 

Não obstante as dúvidas a este respeito serem recorrentes, neste período de pandemia causada pelo novo coronavírus tais indagações aumentaram. Isso porquê as pessoas buscaram o corte de diversas despesas para aliviar a queda econômica, optando por tais serviços.

Esse cenário crítico impôs a necessidade da criação de uma lei para regulamentar essas rescisões contratuais de consumo e flexibilizar a exigência do pagamento de multa por suposta ‘quebra de fidelidade’.

Assim, foi sancionada e está em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 8.888/2020 que estabelece em seu art. 2º que as concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados ficam proibidas de aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (COVID-19).

Cabe lembrar que mesmo antes da pandemia já existiam algumas hipóteses que possibilitavam essa ‘quebra de fidelidade’ sem o dever de pagamento da multa.

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