coluna direito Dra. Gilmara

Limitação Administrativa

Trata-se de espécie de intervenção restritiva do direito de propriedade privada, decorrente do exercício dopoder de polícia do Estado, tendo em vista a exigência de abstenções a particulares, como forma de os adequarem as necessidades públicas. A Limitação Administrativa restringe o caráter absoluto da propriedade, uma vez que limita a forma de utilização do bem pelo proprietário, in casu, a restrição é de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim toda uma coletividade que se enquadre na situação descrita na norma, e neste sentido leciona o professor Carvalho Filho que “as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.” 

 

            Ressaltasse que a limitação administrativa tem efeito ex nunc, ou seja, não condiciona situações pretéritas, não retroage. No que tange a questão indenizatória a princípio não cabe indenização, uma vez que se trata de regramento geral, pois não geram danos específicos, logo não há o dever de indenizar, entretanto, nada obsta que um particular seja indenizado caso sofra um dano, desde que este dano seja um prejuízo diferenciado e de forma excepcional aos demais atingidos.

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