Garagem só pode ser vendida ou alugada com aprovação do condomínio

Uma nova lei federal passa a determinar que garagens não podem mais ser vendidas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Trata-se de uma modificação no Código Civil por meio da Lei nº 12.607, publicada no Diário Oficial da última quinta-feira, dia 5 de abril. A lei muda o artigo 1.331 do código, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.331, § 1o: As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

De acordo com o texto, apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, continuam a ser consideradas de propriedade exclusiva. Assim, essas unidades podem continuar a ser vendidas ou alugadas livremente por seus proprietários. Antes, o mesmo valia em relação às garagens.