coluna direito Dra. Gilmara

Cobrança do serviço de água e esgoto prestado ao consumidor

Impossibilidade de cobrança por estimativa

A cobrança do fornecimento de água através de instrumentos de mensuração de consumo é de extrema importância sob a perspectiva do consumo responsável, da preocupação com a redução do desperdício de importante recurso natural, tão essencial para a vida, pois promove o desenvolvimento social e a saúde pública, porém, não pode servir de chancela para cobranças indevidas sem a efetiva mensuração do consumo realizado pelo usuário.

E sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), revisa o Tema 414, o qual aponta o entendimento da ilegalidade de cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no condomínio edilício, que possui um único hidrômetro, devendo a cobrança observar o consumo real aferido.

Delegacia Virtual: Opção ou Regra?!

Não há dúvida que com o advento do fenômeno tecnológico, a internet, na década 1990, uma nova realidade se apresenta ao mundo, e desde então, as relações entre pessoas e até os serviços, vem sofrendo transformações, adaptações e algumas vezes adequações, de todo modo, demandam uma nova dinâmica em suas tratativas, reverberando em comodidades para o cidadão, tais como encurtamento de distâncias, menos burocracia, acesso à informação, compras à um click, circunstancias essas abraçadas pelo mercado, e  contempladas pelas Administrações nos mais diversos serviços públicos.

Neste contexto, a Delegacia de Polícia Civil, também aderiu a inovação, atribuindo ao usuário do serviço maior comodidade, com a disponibilização de mais uma porta de atendimento ao cidadão para o registro de ocorrências de infrações penais de forma virtual, através do Portal Delegacia Online (DEDICO).

Desconto Indevido do Benefício Previdenciário

Responsabilidade objetiva da Autarquia e da instituição Bancária

A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o efetivo dano gerado a terceiro e o nexo de causalidade, sem que aja a necessidade de comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano, a isto denominamos de responsabilidade objetiva do Estado, tratando-se de uma garantia constitucional aos seus administrados, prevista no § 6º do artigo 37 da CF.

A respectiva responsabilidade ora apontada é plenamente aplicável ao INSS, especialmente, nos casos em que há desconto indevido de valores do benefício previdenciário. Tal circunstância, infelizmente, é muito recorrente na vida de aposentados e pensionistas idosos, muitas vezes vulnerabilizados por sua condição, sofrem assédio do mercado financeiro, com oferta de créditos exacerbados, em face a natureza do contrato e a respectiva segurança do negócio, transformando-se em alvos de verdadeiros predadores, tornam-se vítimas de fraudes de toda sorte, especialmente, através de supostos contratos de empréstimos consignados.

LRF e o dever de observância por gestores públicos

Com a estabilização da moeda alcançada com o Plano Real instituído com êxito a partir de 1994, o Brasil, diante da confusão que imperava nas contas públicas, necessitava dar um segundo passo, rumo a se alcançar uma verdadeira estabilidade econômica que proporcionasse o cenário adequado que permitiria que o PIB viesse a crescer de forma consistente e continuada. Só assim se conseguiria enfrentar problemas maiores, como o desemprego e a enorme desigualdade social. Por isso, em 1998 foi lançado o chamado Programa de Estabilidade Fiscal.

Responsabilidade Tributária por Substituição

O responsável tributário é o sujeito que não detém relação direta e pessoal com o fato gerador, esta vinculação decorre por imposição legal, como ocorre na substituição, transferência ou sucessão, ao contrário da figura do contribuinte, que possui responsabilidade exclusiva (direta e pessoal), quando da constituição do fato gerador, podendo ser solidária ou subsidiaria.

O instituto da responsabilidade tributaria na verdade é um importante instrumento para a Fazenda Pública na fiscalização da arrecadação. A figura do responsável tributário não representa benesse ao administrado, não se trata de escolhas e sim um dever decorrente de lei, trata-se em verdade de mecanismo facilitador de controle da arrecadação fiscal, através da substituição, concentrando em um único sujeito o recolhimento do tributo.

Tecnologia a favor do exercício da cidadania

Com o advento do fenômeno tecnológico, a internet, na década 90, a Administração Pública percebeu a necessidade de adequar-se a essa nova realidade, sendo implementado e disponibilizado por órgãos das Administrações Pública, ferramentas virtuais de acompanhamento, controle e informações de atividades praticadas por suas instâncias administrativas, a esse fenômeno denominamos dados abertos governamentais.

Neste sentido com a disseminação da informação dos atos praticados pela Administração na web, com a utilização de modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs), a fim de democratizar o acesso a informação pública, e de dinamizar a prestação de seus serviços, a Administração Pública instituiu a política de Governo Eletrônico (e-governo), que tem por escopo diretrizes de atuação junto ao cidadão, em busca de melhorias praticas em sua gestão, gerando integração entre governo, parceiros, fornecedores e o cidadão, destinatário da política.

Moralidade administrativa

 Critério para investidura em cargo ou função pública

A moralidade administrativa é um dos princípios fundamentais para o exercício da atividade da Administração Pública (art. 37 da CRFB/88), trata-se em verdade de um dever do agente público para com a Administração no exercício de sua função, tais como: a lealdade, honestidade, boa-fé, probidade e transparência.

E para além do dever de honestidade no trato da coisa pública pelo agente, o candidato à investidura ao cargo ou função pública deve dispor de todos esses atributos, ou seja, idoneidade moral e reputação ilibada.

E sob esta perspectiva, o STJ determinou o prosseguimento da ação civil pública, manejada pelo MPRJ, contra ato administrativo, do Poder Legislativo Municipal ERJ, para anular a nomeação e a posse do ex-vereador como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), por não atender aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.

Participação do cidadão na gestão pública

A participação do cidadão na gestão pública encontra fundamento em diversos dispositivos da CRFB/88.

No próprio artigo 5º temos o princípio da transparência na administração pública, ou seja, a disponibilização das informações à qualquer cidadão, os demais incisos observam as duas formas de interação entre o cidadão e a  Administração Pública, seja pelo direito de petição, certidão e ação popular, em consonância com as especificações para cada caso a serem utilizados os instrumentos supracitados, no  art. 10, temos a previsão de participação dos patrões e empregados nos colegiados de órgãos públicos que observam o interesse de sua categoria. Já o art. 14, reforça a ideia de soberania, através do sufrágio universal, pelo o voto direto e secreto.