coluna direito Dra. Gilmara

Pacificação Social através da Conciliação

Segundo a definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o instituto da conciliação é o meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa, no caso o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.

Trata-se, em verdade, de importante política pública de incentivo aos mecanismos consensuais de soluções de litígios extrajudiciais, os instrumentos, como a conciliação e a mediação, são ferramentas céleres, econômicas e eficazes, as quais têm por característica precípua a ruptura com o formalismo processual, pela não intervenção Estatal, oportunizando assim aos administrados a liberdade de escolha na busca de seu direito, através do diálogo e autonomia entre as partes, promovendo a pacificação social, e alcançando interesse público.

Denotamos a importância deste instrumento, seja na fase pré-processual ou informal, onde as partes conformam seus interesses de forma autônoma, não havendo a intervenção do Estado-Juiz, não há ganhador ou perdedor, há sim o ganho mútuo, as soluções decorrem dos esforços de ambas as partes, sem atuação concorrencial e sim conformação de interesses, mesmo com a existência de interesses não convergentes.

E a mesma perspectiva ocorre com a conciliação na fase endoprocessual, ou seja, já com o processo judicial em curso, em muitos casos existe possibilidade de eficiência na utilização deste instrumento na solução do litigio.