coluna direito Dra. Gilmara

Do Lançamento Unilateral do TOI

O Termo de Ocorrência de Irregularidade aplicado pela concessionária de serviço de energia elétrica de forma unilateral e aleatória, ou seja, sem observância de diretrizes normativas da agência reguladora, enseja violação de direitos do usuário do serviço, passíveis de ressarcimento, mais perdas e danos pelo consumidor.

 

Ressalta-se, o ato de aferição pelo o prestador de serviço de energia elétrica de possíveis irregularidade é ato legítimo com amparo legal (Art.129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010), desde que observe as regras de procedimento na ocorrência de indício de irregularidade, devendo a prestadora do serviço de energia elétrica adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado amenor.

Em que pese a existência de previsão legal do procedimento de aferição de irregularidades em norma regulatória específica, o mesmo não pode ser imputado de forma unilateral e aleatória pelo prestador do serviço, sem oportunizar o DIREITO DE DEFESA ao usuário do serviço.

Não se trata de prerrogativa absoluta da concessionária prestadora do serviço essencial de energia elétrica, o mesmo deve observar os requisitos objetivos dispostos no regramento regulamentar, no caso a Resolução da ANEEL nº 414/2010, que pormenoriza a aplicação do procedimento sancionador (TOI), bem como estabelece o direto de defesa do usuário do serviço.