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Elisão fiscal, método econômico no desenvolvimento da atividade empresarial

A elisão fiscal para a maior parte da doutrina é a utilização de meios lícitos pelo contribuinte para minimizar o custo da tributação, ou torna-los menos onerosa. E a contrário senso, quando o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, in casu, temos a evasão fiscal.

 

Também existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, ou seja, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo, sendo denominado por alguns nesta última hipótese de elusão fiscal, outros, de elisão ineficaz, diante da possibilidade do fisco, descobrindo a simulação, lance o tributo devido.

Assim, a elisão fiscal, é o que se convencionou como Planejamento Tributário, o qual encontra amparo no ordenamento jurídico, com o fito de minimizar custos com a atividade econômica, trata-se de conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio,legalmente enquadrado em hipótesevisada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo, que por sua vez é verificada no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador.

Ressalta-se, em sede doutrinaria tem-se afirmado que o instituto da elisão fiscal ocorre antes da concretização do fato gerador, não sendo razoável pensar em diminuir ou evitar o ônus de uma incidência tributária já conformada no mundo dos fatos, mas há exceções como“o momento da elaboração da declaração do imposto de renda das pessoas físicas (ano-exercício) é posterior ao fato gerador do tributo (ano-calendário); ainda assim é possível fazer que a incidência tributária seja menos onerosa, escolhendo o modelo de declaração mais favorável para cada caso concreto (completa ou simplificada),”assim estará fazendo o contribuinte a elisão fiscal (conduta lícita) posterior à ocorrência do fato gerador, tratando-se de uma excepcionalidade, tendo em vista que a regra da elisão fiscal lícita se verifique antes da ocorrência do fato gerador, como acima explicitado.

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