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Mínimo Existencial e a Ponderação da Teoria da Reserva do Possível

A teoria do mínimo existencial decorre do direito fundamental, e tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir condições mínimas de existência humana digna.

O mínimo existencial se confunde com a própria questão da pobreza, abrange qualquer direito, ainda que originariamente não fundamental, é considerado em sua dimensão essencial e inalienável, não tem dicção normativa específica, e está compreendido em diversos princípios constitucionais, bem como exige prestações positivas estatais de natureza assistencial. E por se tratar de um direito a assegurar condições mínimas de existência humana digna não pode sofrer incidência fiscal, ou seja, trata-se de status negativus das imunidades fiscais.

 

Ocorre que para que sejam concebidos os direitos fundamentais demanda do Poder Estatal uma mobilização, uma ação para a sua efetivação, tais como planejamento, projeto, análise de custos, e a partir deste complexo de ponderações decorre a teoria da reserva do possível. A teoria da reserva do possível surge como instrumento argumentativo para a concretização dos direitos sociais.

Este instrumento argumentativo é muito utilizado pelo Estado, especialmente, em sede Judicial, diante a sua ineficiência na assistência dos direitos sociais materiais e prestacionais, tais como a saúde, a educação e a prestação de medicamentos.

Denota-se que a reserva do possível tem sido evocada de forma equivocada pela Administração Pública, em especial em situações concernentes às políticas públicas de âmbito assistencial, sob a justificativa de ausência de recurso, conforme vem desaguando no Poder Judiciário, não se trata de medida de fácil solução, frente a complexidade da matéria.

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