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PENHORA ADMINISTRATIVA E SUA INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL

A Lei nº 13.606/2018 traz inovações ao sistema jurídico pátrio, especificamente o seu art. 25, o qual tem sido alvo de questionamento constitucional, frente as alterações instituídas na Lei nº 10.522/2002,em especial,à atribuição à Fazenda Pública, de forma unilateral, ao exercício da penhora administrativa.

 

O artigo 20-B, da Lei 10.522/2002, acrescido pela inovação legal, prevê que inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. Estabelece ainda que se o débito não for pago no prazo, a Fazenda Pública poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

De forma notória, a referida Lei concede ao Poder Executivo a prerrogativa de promover a restrição de bens administrativamente de forma unilateral, sem a utilização do devido processo legal, sem a possibilidade de ampla defesa e do contraditório.

Diante o respectivo ato de império, com resquício de autoritarismo da Administração Central, a norma já foi contestada em três ações no Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pendente ainda de decisão final.

Tal inovação jurídica apresenta insegurança jurídica aos seus administrados, razão pela qual têm sido alvo de muitas críticas, ensejando argumentos de incompatibilidade com a Constituição Federal, seja por ofensa aos princípios do devido processo legal substancial, da inafastabilidade da jurisdição e dos princípios da separação dos poderes.Além, do fato de a Fazenda Pública, já dispor de meios e instrumentos legais aptos a efetivarem a cobrança dos respectivos créditos.

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