coluna direito Dra. Gilmara

Perdas e Danos e o Direito de Preferência

A Lei 8.245/91 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Trata-se em verdade de microssistema jurídico, cujo escopo é conformar interesses entre o locador e o locatário, e por se tratar de norma específica não observa o Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do STJ.

 

O Art. 27 da norma supracitada prevê o DIREITO DE PREFERÊNCIA, o qual tem por fim assegurar ao locatário preferência para adquirir o imóvel locado, para quando o locador pretender alienar (vender), devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, em igualdade de condições com terceiros.

Se abstendo o locador de tal medida, o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos, tratando-se in casu de direito pessoal ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel, neste caso o direito mescla-se com o direito real.

Como também ocorrendo aceitação da proposta pelo locatário e a posterior desistência do negócio pelo locador, acarreta a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

Denotamos do dispositivo supramencionado que o DIREITO DE PREFERÊNCIA decorre de previsão legal, e não da mera vontade das partes, como ocorre com a preferência convencional, razão pela qual do dever de observância pelo locador.

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