Logo

Abandono de Lar e a Usucapião Familiar

Inicialmente, necessário destacar que desde a Emenda Constitucional n.º 66/2010, quando o casamento passou a ser dissolvido pelo divórcio, não há mais que se falar em ‘culpa’ pela dissolução do matrimônio, muito menos em suas penalidades. Tal informação merece destaque para chegarmos à conclusão de que, hoje, o ‘abandono de lar’ deve ser visto como um dos requisitos para a chamada Usucapião Familiar, que também não se trata de uma punição a quem assim o fez.

 

Isso porquê, a Usucapião Familiar, introduzida no Código Civil (artigo 1.240-A) pela Lei 12.424/11, tem como objetivo a proteção do(a) ex-cônjuge que permanece no imóvel abandonado pelo(a) outro(a), o qual fica obrigado a arcar com todo o ônus decorrente do bem, como IPTU, luz, água, gás, prestações de eventual financiamento, etc.

Neste mesmo sentido, no ano de 2015, na VII Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado 595 que diz “O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável”.

Portanto, concluímos que não basta apenas a saída de um dos cônjuges ou companheiros do imóvel de convivência do casal, mas deve haver o abandono da tutela familiar, a interrupção da assistência à família que ali deixou, para então haver de ser caracterizado o abandono de lar capaz de contribuir à usucapião familiar, atentando-se para a existência dos demais requisitos legais.   

2018 © Todos os direitos reservados - Desenvolvido por Valente Soluções.