coluna direito Dr. Malone Machado

União Estável e o Regime de Bens

A união estável é a relação formada entre duas pessoas que decidem pela convivência duradoura, pública e estabilizada, com o intuito de formar um núcleo familiar – o que não significa necessariamente ter filhos. Tal convivência, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, não carece de uma delimitação de tempo.

 

Reconhecida pela Constituição Federal, a união estável também é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, que quanto ao regime de bens, prevê em seu artigo 1.725 que será o da comunhão parcial.

Isso significa dizer que, como a união estável muitas vezes é um instituto apenas de fato, ou seja, não há um contrato registrado em cartório (mesmo sendo legalmente possível), a regra para o regime de bens fica simplesmente sem amparo. Por isso o Código Civil precisou estabelecer essa regra, para determinar que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, havendo a dissolução dessa união estável, ainda que não haja um contrato firmado pelos companheiros, em regra, serão partilhados os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, devendo assim serem divididos igualmente entre os companheiros, independente de em qual dos nomes restou registrado.