coluna direito Dr. Malone Machado

DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DIREITO DE TROCA DO PRODUTO

Com tantas datas comemorativas todos os anos, a compra através de sites de vendas se tornou uma boa primeira opção para o consumidor. Se não por causa da comodidade, certamente por conta dos preços normalmente menores do que nas lojas físicas.

 

As facilidades são inúmeras e já atrai boa parte da população que dá preferência por esta modalidade de compra na hora de presentear a quem ama. No entanto, é comum surgirem dúvidas sobre o direito de arrependimento e/ou direito de troca do produto.

Cabe destacar desde logo, que este tipo de contrato pactuado pela internet também se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito de arrependimento em seu artigo 49, garantindo que o consumidor possa desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do ato de recebimento do produto, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio.

Os valores eventualmente pagos pelo consumidor, deverão ser integralmente restituídos.

Este direito não se confunde com o direito de troca do produto defeituoso. Veja, frisamos a palavra “defeituoso” pois é assim que o produto deve se apresentar para dar direito à troca, caso o defeito não seja corrigido no prazo máximo de 30 dias. Ou seja, se o produto defeituoso não for consertado em até 30 dias, o consumidor poderá pedir a restituição do valor pago, ou a sua troca.

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