coluna direito Dra. Gilmara

DESAPOSENTAÇÃO, É DIREITO DISPONÍVEL?

O instituto da desaposentação trata da possibilidade do segurado, que opta por continuar no mercado de trabalho, contribuindo para o INSS, renunciar da aposentadoria concedida em momento pretérito, com o propósito de obter um novo benefício mais vantajoso, diante o aproveitamento do tempo permanecido em atividade laborativa.

 

Tal instituto é concedido somente em sede Judicial, diante o posicionamento do STJ, que vinha firmando entendimento que o “direito à desaposentação” tratar-se-ia de direito patrimonial disponível e, portanto, suscetíveis de desistência por seus detentores e, considerando que a autarquia federal, não reconhece do pretendido desfazimento do ato que concedeu o benefício, ou seja, todos os pedidos de desaposentação em sede administrativa eram negados por força do Regulamento da Previdência Social, Art.181-B do Decreto 3.048/1999: “As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são Irreversíveis e Irrenunciáveis”.

Com a concessão do benefício através de medida judicial, muitas vezes por liminares, os quais, os beneficiários eram dispensados da devolução dos valores recebidos da aposentadoria pretérita, diante a natureza alimentar, e de acordo com a tese fixada pelo STF, no “âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Em que pese pender ainda de decisão final do STF sobre o tema, a mesma é utilizada como supedâneo para a Autarquia Federal, em especial para aqueles que se beneficiaram da desaposentação por liminares, sem a definitividade processual, os quais tem sido constrangidos pela Autarquia Federal pela devolução de valores, cuja penalidade por descumprimento, será inscrição em dívida ativa. Tal desiderato não se sustenta diante a natureza alimentar do benefício, bem como pendente de decisão final do STF sobre o tema.

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