COLUNA: Enfiteuse Administrativa e a distinção do Regime de Ocupação
- Published in Direito - Dra. Gilmara Nascimento
(PROVIMENTO TJ/RJ CGJ 87/2022 – Artigo 1.223)
O instituto tem previsão no artigo 674, I, do CC/16, trata-se de negócio jurídico, pelo qual o proprietário, transfere ao adquirente, in casu, o enfiteuta, o domínio útil, a posse direta do imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro), o qual poderá usar, gozar e ainda dispor, alienar pagando ao senhorio direto, laudêmio, uma compensação pecuniária por não retomar o domínio útil da propriedade.
Ressalta-se, para a constituição da enfiteuse se faz necessário o seu registro no Registro de Imóveis nos termos do artigo 676 do CC/16, pois enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, o que há entre as partes é apenas um negócio jurídico não oponível a terceiros. Lembrando que o Código Civil de 2002, proíbe a constituição de novas enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando as existentes ao Código Civil de 1916, até a sua extinção. Portanto, as enfiteuses, não registradas antes da vigência do novo Código Civil, não podem ser registradas. Há que se esclarecer ainda, a enfiteuse administrativa observa rito diferenciado da enfiteuse civil, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante procedimento licitatório, contrato administrativo, interesse público.
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Veja, o regime de ocupação é direito subjetivo (pessoal), de natureza precária, concedido ao particular pela União, sob a cobrança de taxa de ocupação. Tal regime tem por escopo corrigir situação de fato em relação aos terrenos federais ocupados ao longo da história sem a efetiva fiscalização da União, sendo a figura da ocupação considerado pela doutrina uma etapa pré –enfiteuse com regramento próprio, sempre à critério da Administração Federal.
Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento
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