coluna direito Dra. Gilmara

Aposentadoria Especial dos Aeroviários e o Direito Adquirido

O profissional aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresas de Transportes Aéreos. Tal classificação profissional compreende diversos serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, cada qual com as suas respectivas características.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário diferenciado, cujo escopo é proteger o segurado (trabalhador) que comprove o efetivo exercício de sua atividade laboral em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. O benefício previdenciário diferenciado, também é aplicado aos portadores de deficiência definidos em lei complementar. A diferenciação desta modalidade de aposentação observa critérios legais para o reconhecimento do direito, tais como carência de 180 contribuições, e tempo mínimo de contribuição, que varia de acordo com o grau da atividade considerada insalubre, assim, 15 anos para o grau máximo, 20 anos (grau médio) e 25 anos (grau mínimo).

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No caso dos aeroviários, a aposentadoria especial, em verdade, trata-se de compensação, em face do risco à saúde do trabalhador no exercício da atividade laboral, razão pela qual da possibilidade de antecipação da aposentadoria.

A atividade de aeroviário goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei nº 9.032/1995. Após, com a edição do Decreto 2.172/1997, não mais se admite a aposentadoria especial por enquadramento profissional, salvo o direito adquirido, fazendo-se necessária a comprovação da exposição do segurado à agentes nocivos à saúde (físico, químico ou biológico) ou integridade física, circunstancias essas que serão comprovadas através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) embasado em Laudo Técnico (LTCAT), por meio de perícia técnica, para o reconhecimento do enquadramento do tempo especial.

Com as novas regras em vigor, desde 13/11/2019 (Reforma da Previdência), a aposentadoria especial, passa a observar critérios distintos da regra anterior, como o cálculo do tempo de contribuição, a exigência de idade mínima, que até então inexistia para aposentadoria diferenciada, e o fim da conversão do tempo especial em comum, tais medidas não se aplicam aos aeroviários caso tenham atendidos os requisitos legais para aposentadoria especial até a véspera da reforma, frente ao direito adquirido. E no mesmo sentido, ainda que não alcançados o tempo suficiente para a aposentadoria especial, poderá o segurado utilizar o tempo especial e convertê-lo em comum, possibilitando a antecipação de sua aposentadoria. Para tanto busque um advogado especializado para que possa melhor orientar.