coluna direito Dra. Gilmara

Produto com Defeito

Responsabilidade Solidária dos fornecedores e Subsidiária do comerciante

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seu artigo 12, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, ou seja,  objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O instituto da responsabilidade solidária prevista no CDC representa avanço nas relações consumeristas, em especial ao consumidor, por ser este parte vulnerável na relação. Tal instituto tem por escopo beneficiar o consumidor, no caso de existência de vício ou defeito de produto ou serviço adquirido sem resolução em âmbito administrativo, podendo este buscar em sede judicial a responsabilização contra um ou todos os envolvidos na cadeia de fornecimento para a reparação de seu dano.

 A responsabilidade solidaria prevista no CDC, por fato ou defeito do produto, tem aplicação imediata ao fabricante, que integram a cadeia de consumo, estes irão responder conjuntamente independentemente de culpa, e subsidiária ao comerciante, significa dizer que a responsabilidade subsidiária, não é compartilhada, esta detém caráter acessório, só aplicada quando não identificado o produtor ou fornecedor, portanto adicional, salvo quando este contribuir de alguma forma pelo resultado danoso ao consumidor.

A assertiva ora asseverada tem por fundamento o recém julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja controvérsia versava em definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais, a teor do que dispõe o Código Civil, o qual aponta, em havendo solidariedade, o acordo entre o credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais. 

O entendimento firmado pela Corte é a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores, como previsto no artigo 12 do CDC. No caso do comerciante, a responsabilidade é subsidiária, portanto inexistente no vertente caso, razão pela qual o acordo firmado entre as partes, o consumidor e comerciante, não tem o condão de destituir a responsabilidade dos fornecedores, pois este poderia ter alegado ilegitimidade passiva ou ainda defender a improcedência do pedido contra si.

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