coluna direito Dra. Gilmara

Processo Administrativo Fiscal

Impossibilidade de Defesa Oral

 

O Processo Administrativo Fiscal (PAF) tem por finalidade o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas. Trata-se, em verdade, de importante instrumento em prol do contribuinte, por ser este eficaz, técnico, gratuito e relativamente rápido para análise de situações e exigências fiscais imposta ao contribuinte.

A Administração Judicante é a que pratica os atos materialmente jurisdicionais do processo administrativo tributário, atua com as características e garantias semelhantes às dos órgãos do Poder Judiciário, distribui-se em 1º e 2º instancias.

O PAF inicia-se por provocação do contribuinte, pautando-se em torno do lançamento, implicando ratificação, anulação ou antecipação, assim, o processo administrativo aproxima-se do processo judicial no que concerne às garantias constitucionais, pois asseguram aos contribuintes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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As manifestações realizadas pelo contribuinte aos órgãos judicantes são realizadas por escrito e em atenção aos prazos para as respectivas impugnações, não há espaço para manifestação oral, por ausência de previsão legal.

Tal assertiva tem por base a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), especificamente da 4ª Turma, que por maioria de votos, negou o mandado de segurança impetrado por contribuinte, que buscava a realização de novo julgamento em âmbito administrativo, com o objetivo de apresentar memoriais e realizar defesa oral.

O Colegiado entendeu que não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa no PAF, uma vez que garantido ao contribuinte plena defesa e produção de provas. E no que toca a defesa oral, esta é incabível, por inexistência de previsão legal para participação dos contribuintes nas sessões de julgamento.

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