coluna direito Dra. Gilmara

Desconto Indevido do Benefício Previdenciário

Responsabilidade objetiva da Autarquia e da instituição Bancária

A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o efetivo dano gerado a terceiro e o nexo de causalidade, sem que aja a necessidade de comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano, a isto denominamos de responsabilidade objetiva do Estado, tratando-se de uma garantia constitucional aos seus administrados, prevista no § 6º do artigo 37 da CF.

A respectiva responsabilidade ora apontada é plenamente aplicável ao INSS, especialmente, nos casos em que há desconto indevido de valores do benefício previdenciário. Tal circunstância, infelizmente, é muito recorrente na vida de aposentados e pensionistas idosos, muitas vezes vulnerabilizados por sua condição, sofrem assédio do mercado financeiro, com oferta de créditos exacerbados, em face a natureza do contrato e a respectiva segurança do negócio, transformando-se em alvos de verdadeiros predadores, tornam-se vítimas de fraudes de toda sorte, especialmente, através de supostos contratos de empréstimos consignados.

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E diante desta realidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em recente julgado, reconheceu o direito violado da administrada, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, decorrente de fraude, e condenou o Banco ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas do benefício da vítima de fraude, devidamente corrigidos e atualizados, bem como imputou importe pecuniário a título de compensação por danos morais, com base no CDC, e no mesmo sentido, condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, com base na CRFB/1988. Denota-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido esta espécie de violação de direitos, especialmente aplicada aos beneficiários previdenciários.