coluna direito Dra. Gilmara

Responsabilidade Tributária por Substituição

O responsável tributário é o sujeito que não detém relação direta e pessoal com o fato gerador, esta vinculação decorre por imposição legal, como ocorre na substituição, transferência ou sucessão, ao contrário da figura do contribuinte, que possui responsabilidade exclusiva (direta e pessoal), quando da constituição do fato gerador, podendo ser solidária ou subsidiaria.

O instituto da responsabilidade tributaria na verdade é um importante instrumento para a Fazenda Pública na fiscalização da arrecadação. A figura do responsável tributário não representa benesse ao administrado, não se trata de escolhas e sim um dever decorrente de lei, trata-se em verdade de mecanismo facilitador de controle da arrecadação fiscal, através da substituição, concentrando em um único sujeito o recolhimento do tributo.

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Segundo o Professor Ricardo Lobo, o conceito de substituto legal, é aquele que em virtude de determinação legal, fica no lugar do contribuinte, assumindo a responsabilidade pela obrigação tributária. Ressalta que o conceito de substituição se subsume na definição do art. 128 do CTN: a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte. 

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