coluna direito Dra. Gilmara

Moralidade administrativa

 Critério para investidura em cargo ou função pública

A moralidade administrativa é um dos princípios fundamentais para o exercício da atividade da Administração Pública (art. 37 da CRFB/88), trata-se em verdade de um dever do agente público para com a Administração no exercício de sua função, tais como: a lealdade, honestidade, boa-fé, probidade e transparência.

E para além do dever de honestidade no trato da coisa pública pelo agente, o candidato à investidura ao cargo ou função pública deve dispor de todos esses atributos, ou seja, idoneidade moral e reputação ilibada.

E sob esta perspectiva, o STJ determinou o prosseguimento da ação civil pública, manejada pelo MPRJ, contra ato administrativo, do Poder Legislativo Municipal ERJ, para anular a nomeação e a posse do ex-vereador como conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ), por não atender aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pela Lei Orgânica do Município.

De acordo com Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),"a indicação e nomeação de conselheiro para uma corte de contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político", pois a idoneidade moral e a reputação ilibada são exigências que "vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome  para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação".

Desta forma, a moralidade administrativa se apresenta como requisito imprescindível para a investidura no cargo ou função pública como se denota no caso concreto, e a sua inobservância constitui na possibilidade de anulação do ato administrativo.

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