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LRF e o dever de observância por gestores públicos

Com a estabilização da moeda alcançada com o Plano Real instituído com êxito a partir de 1994, o Brasil, diante da confusão que imperava nas contas públicas, necessitava dar um segundo passo, rumo a se alcançar uma verdadeira estabilidade econômica que proporcionasse o cenário adequado que permitiria que o PIB viesse a crescer de forma consistente e continuada. Só assim se conseguiria enfrentar problemas maiores, como o desemprego e a enorme desigualdade social. Por isso, em 1998 foi lançado o chamado Programa de Estabilidade Fiscal.

O Programa de Estabilidade Fiscal, além das medidas de curto prazo, previa algumas importantes medidas estruturais, que viriam a alterar substancialmenteamente a Administração Pública no Brasil, tais como a Reforma da Administração Pública com a Emenda Constitucional nº 19/98, Reforma da Previdência (EC nº 20/98) e Reforma Tributária, diferentemente do que ocorrera com as atuais “reformas”, como a “administrativa” por exemplo, denominada por alguns de reforma de “RH Público”, que não atendem aos anseios da sociedade brasileira.

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Além disso, a própria CF/88 já trazia alguns comandos no sentido de se moralizar e melhor regulamentar a Administração, porém, era necessário que o Congresso Nacional aprovasse a Lei Complementar que a Constituição Federal exigia para regulamentar alguns de seus dispositivos atinentes às Finanças Públicas. É nesse cenário que o Congresso Nacional discute e aprova a Lei Complementar 101/00, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sendo imperioso que se impusessem limites à capacidade dispenditiva e endividadora dos Entes Políticos, em especial dos Estados e dos Municípios. Só assim seriam alcançadas as condições que dariam ao Brasil o grau de confiança, tanto interna quanto externamente para que o País viesse a atrair investimentos outros que não apenas aqueles especulativos, prezando efetivamente por seu desenvolvimento.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) trouxe verdadeira cartilha para o administrador público, que ao conhecer seu conteúdo, supostamente deteria condições de planejamento e diretrizes para o desenvolvimento de comportamentos na gestão fiscal, ou seja, o que pode, o que não pode e o que deve fazer no trato da coisa pública, especificamente no que tange a: Transparência; Despesa com Pessoal, Renúncia de Receita, Restos a Pagar, Infraestrutura, etc. Ocorre que esse importante instrumento é inobservado em sua inteireza, onde suas diretrizes são mitigadas para atender políticas de governo e não de Estado, nos imputando não só o atraso, mas o retrocesso.

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