coluna direito Dra. Gilmara

Terceiro Setor e a responsabilização por malversação de recursos públicos

As entidades sem fins lucrativos, as quais prestam serviço de utilidade pública em colaboração ao Estado, por meio de convênio, é o caso, por exemplo, das Organizações Sociais (OS), que pactuam contratos de gestão com a Administração, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que celebram termos de parceria com o ente estatal, devem prezar por boas práticas de gestão no desenvolvimento de suas atividades. Tal assertiva decorre não só da natureza do serviço prestado pelo convenente, mas, em especial pela disponibilização de recursos públicos para a consecução dos respectivos projetos (políticas públicas), razão pela qual do dever de observância dos princípios norteadores da Administração Pública pelo particular (ONGs).

O convênio é acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

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Não há dúvida da efetiva vinculação entre a Administração e o parceiro convenente (ONGs), que para receber recursos públicos precisa ter sido anteriormente qualificado, porém, a ingerência Estatal é em menor grau, pois esta fica adstrita à resultados, ou seja, por sua boa e regular aplicação do recurso transferido ao particular (ONGs), assim, gerado o dever de fiscalizar pela Administração, em prol do interesse coletivo.

A malversação dos recursos públicos empreendido pelos particulares convenentes, imputa a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e penal, não só da pessoa jurídica como também de seus dirigentes, em especial no que toca a prestação de contas.

Responde, ainda, o particular por atos de improbidade administrativa, quando este induza ou concorra com o agente público para a prática de ato lesivo ao erário público, figurando como litisconsorte passivo.

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