coluna direito Dra. Gilmara

Cessão de Direitos Possessórios não configura hipótese de incidência do ITBI

Em recente julgado pelo STF, ratificada a tese de não incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos decorrentes de compromisso (promessa) de compra e venda, sem a respectiva transferência de titularidade da propriedade no registro imóvel, ou seja, não cabe a cobrança do imposto pelas Fazendas Públicas Municipais sobre a cessão de direitos, sem o efetivo registro em cartório imobiliário.

As respectivas fazendas públicas municipais tinham por argumento para a respectiva cobrança do imposto, a suposta literalidade da norma constitucional (Art. 156, II da CRFB/1988), onde entendiam ser desnecessário para a incidência do ITBI na cessão de direitos de bens imóveis o registro da transferência da propriedade em cartório, bastando para tanto, a superveniência do negócio jurídico.

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Ressalta-se, o STJ já havia pacificado o entendimento que a cessão de direitos de bens imóveis não transfere a propriedade, este por sua vez só decorre com a transferência de titularidade com o registro de imóveis, assim pacificado o entendimento em ambas as Cortes, digo, STF e STJ, consubstanciam-se alinhados à jurisprudência pátria, de entendimento uníssimo, ao estabelecer que o fato gerador para a respectiva incidência do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade com o respectivo registro em cartório imobiliário.

Resta claro, a não incidência do ITBI nos contratos preliminares bilaterais, in casu, a promessa de compra e venda de bens imóveis.

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